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A “lei das Startups” e a análise dos pedidos de patentes

Desde do dia 30 de julho, as empresas enquadradas na definição de Startup, atribuída pela Lei Complementar nº. 167, de 24 de abril de 2016, poderão requerer prioridade no exame dos seus pedidos de patentes, depositadas, no Brasil, junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

A Lei atinge às empresas que tenham depositado suas patentes há pelo menos 18 meses ou com requerimento de publicação antecipada, além de outros critérios previstos no artigo 3º da Portaria INPI PR nº 247, de 22 de junho de 2020.

Para obter o privilégio, as Startups deverão estar cadastradas na REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Segundo a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como “Lei do Simples Nacional”, entende-se por Startup: “A empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam Startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam Startups de natureza disruptiva”.

A “Lei das Startups” tem como finalidade estabelecer vantagem competitiva às Startups, possibilitando que tenham nascimento jurídico, simultaneamente, ao pedido de registro de suas marcas e da concessão de patentes, sobretudo quando demonstrada que a proteção da inovação é indispensável para a obtenção de investimentos.

Sendo assim, resta evidenciada que a Lei está voltada para a proteção da Propriedade Intelectual, sendo de extrema importância que os empresários busquem assessoria jurídica especializada, pois a inovação é algo valioso para uma Startup.

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